O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, manteve a pena de prisão em regime inicial fechado de um condenado pelo furto de um caminhão e uma carga de 7.998 garrafas de vinho. O ministro negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 238849.
De acordo com os autos, a carga de vinho deveria ser transportada de Pinheiro Preto (SC) até São Paulo (SP). Juntamente com mais cinco pessoas, o condenado participou do furto da mercadoria e do caminhão. Em seguida, o motorista, que também integrava o grupo criminoso, comunicou falsamente o crime de roubo. Em primeira instância, o homem teve a pena fixada em dois anos e nove meses de prisão. O regime inicial fechado foi determinado pelo fato de ele já ter sido condenado por crime de trânsito.
A defesa requereu no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) a conversão para o regime semiaberto alegando que o regime fechado é desproporcional, pois o homem seria tecnicamente primário, já que teriam se passado mais de cinco anos da condenação definitiva (trânsito em julgado) pelo crime anterior.
No entanto, o TJ-SC negou o pedido ao entender que, embora tivessem se passado cinco anos da sentença definitiva, os efeitos da reincidência se dão a partir do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação. Após um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar habeas corpus semelhante, a defesa reiterou o pedido no STF.
O ministro Alexandre de Moraes apontou que o habeas corpus questiona decisão de ministro do STJ, e a jurisprudência do STF não autoriza o julgamento do caso antes do esgotamento de recursos nas instâncias anteriores. Além disso, o relator não constatou qualquer abuso ou ilegalidade que permita afastar esse obstáculo processual e autorize a atuação excepcional do STF no caso.
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