A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal rejeitou, nesta sexta-feira, 8, um pedido do Ministério Público (MP-DF) para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a uma indenização de R$ 30 milhões por supostas violações de direitos de crianças e adolescentes.
O MP-DF acusou Bolsonaro de ter feito comentários de cunho sexual sobre adolescentes venezuelanas e de ter insinuado que elas estariam disponíveis para encontros sexuais. À época, o ex-presidente utilizou termos como “bonitinhas” e “pintou um clima” para se referir às jovens.
Além disso, os promotores acusavam Bolsonaro de utilizar imagens de crianças sem autorização dos responsáveis e as incitar a fazer gestos de “arma” com as mãos durante a campanha eleitoral de 2022.
Na decisão, o juiz Evandro Neiva de Amorim considerou a ação improcedente. O magistrado reconheceu que a fala do ex-presidente foi “infeliz e passível de críticas”, mas interpretou que se tratava de uma manifestação sobre a situação social e migratória da Venezuela, “em um contexto de crise econômica e vulnerabilidade social”.
Na avaliação das provas, o juiz concluiu que não havia elementos para sustentar uma condenação que indicasse intenção deliberada de incitar discriminação ou de sugerir conotações sexuais.
“As declarações, por si só, não configuram violação de direitos fundamentais ou danos morais coletivos”, disse o magistrado. “Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem que essas falas causaram um impacto generalizado na sociedade ou comprometeram a dignidade das mencionadas adolescentes migrantes.”
Imagens de crianças na campanha de Bolsonaro foi autorizada
Em relação às imagens de crianças utilizadas em campanha, o juiz ressaltou que a instituição de ensino responsável pelo passeio em Brasília, onde as imagens foram capturadas, tinha autorização expressa dos pais para a gravação de vídeos em locais turísticos, sem menção a fins eleitorais.
Além disso, não foram apresentadas evidências concretas de que as crianças foram incitadas a fazer gestos de “arma” durante o evento.
“A documentação trazida aos autos, incluindo as autorizações fornecidas pelos responsáveis e as explicações da instituição de ensino, confirma que o evento foi um passeio escolar regular, sem qualquer vinculação com a campanha eleitoral do réu”, disse o juiz.
“O ônus da prova de que o evento teve conotação eleitoral ou que houve incitação à violência recai sobre o autor da ação, conforme disposto no art. 373, I, do CPC”, acrescentou. “No entanto, o Ministério Público não apresentou elementos suficientes para comprovar suas alegações, limitando-se a citar matérias jornalísticas sem qualquer respaldo probatório robusto.”
Ao final da decisão, o juiz rejeitou o pedido de indenização formulado pelo MP-DF sob a alegação de falta de fundamentos jurídicos para justificar a condenação.