Moraes determina que Receita não cobre IOF retroativamente no período suspenso

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou nesta sexta-feira (18) que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não pode ser cobrado pela Receita Federal no período em que o decreto presidencial que aumentou as alíquotas do tributo esteve suspenso por decisão judicial.


A manifestação de Moraes foi uma resposta aos questionamentos feitos pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que buscava esclarecer os efeitos da suspensão temporária do decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O decreto havia sido suspenso anteriormente por medida cautelar do STF, mas teve a maior parte de seu conteúdo validada pelo ministro na última quarta-feira (16).

“O STF entendeu que não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, afirmou Moraes. No entanto, ele reforçou que as alíquotas mais altas do IOF não podem ser aplicadas durante o período em que o decreto esteve suspenso.

Na véspera, a própria Receita Federal se antecipou às dúvidas de instituições financeiras e contribuintes e confirmou que não haverá cobrança retroativa do imposto referente ao intervalo entre o fim de junho e 16 de julho — quando o STF restabeleceu parcialmente a validade do decreto.

Moraes também determinou a suspensão de um trecho do decreto que equiparava operações de risco sacado a operações de crédito, entendendo que o governo federal extrapolou sua competência ao fazer tal equiparação. “As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial […] feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, afirmou.


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