O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou nesta quinta-feira (3) a Lei 15.159, que endurece as penas para crimes praticados dentro do ambiente escolar. A nova legislação altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para ampliar a proteção de alunos, professores e funcionários, em resposta ao crescimento da violência nas instituições de ensino nos últimos anos.
Aprovada pelo Congresso em 11 de junho, a proposta teve como relator o senador Fabiano Contarato (PT-ES) e originou-se do Projeto de Lei (PL) 3.613/2023, apresentado pelo Poder Executivo.
Entre as principais mudanças, a nova lei estabelece agravantes específicas para crimes cometidos em escolas. No caso de homicídio, por exemplo, a pena passa de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos de prisão se o crime ocorrer no ambiente escolar.
O tempo de prisão pode aumentar ainda mais — de um terço até a metade — caso a vítima tenha alguma deficiência física ou mental. Além disso, se o agressor for parente próximo, tutor, professor ou funcionário da instituição, a pena pode subir em até dois terços.
Para crimes de lesão corporal dolosa (quando há intenção), a pena também aumenta de um terço a dois terços se o ato for praticado na escola, podendo dobrar se a vítima for pessoa com deficiência ou se o agressor for alguém com autoridade sobre ela, incluindo profissionais da própria escola.
A lei também considera os crimes cometidos em escolas como agravantes genéricos no Código Penal, o que significa que essas circunstâncias serão levadas em conta na dosimetria da pena, mesmo que não qualifiquem o crime.
Outra alteração importante é a inclusão de determinados crimes praticados em escolas na lista dos crimes hediondos, considerados de extrema gravidade, como a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte. Esses casos passam a ter punições mais rigorosas, como o início da pena em regime fechado e a proibição de fiança.
Além disso, a nova lei amplia a proteção a integrantes do sistema de Justiça, incluindo agravantes e a classificação como crime hediondo para assassinatos ou lesões corporais dolosas contra membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, oficiais de justiça — tanto no exercício da função quanto em razão dela — e contra seus familiares.
A nova legislação já está em vigor.