Depois de uma solicitação da Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) que as circunstâncias envolvendo os registros de entrada de Filipe Martins nos Estados Unidos em 30 de dezembro de 2022 sejam alvo de investigação independente.
Filipe Martins, ex-assessor de relações internacionais do então presidente Jair Bolsonaro (PL), integra o chamado núcleo dois na denúncia apresentada pela PGR sobre a suposta tentativa de golpe. A controvérsia surgiu quando seus dados apareceram na lista de passageiros da aeronave presidencial e também em sistemas oficiais norte-americanos.
Segundo informações da Polícia Federal, o nome de Martins constava nos bancos de dados do Departamento de Segurança Interna dos EUA (DHS) e do Serviço de Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP), ambos responsáveis por controlar o acesso ao país e fiscalizar fronteiras.
Em 10 de outubro deste ano, o CBP confirmou à Procuradoria-Geral da República que houve registro migratório de entrada do ex-assessor em solo norte-americano na data questionada. Já a defesa de Martins alega que ele não viajou aos Estados Unidos e sustenta que o registro foi incorretamente incluído no sistema, ressaltando que a apuração prossegue nos órgãos federais dos EUA.
Para a PGR, a divergência nos dados pode sugerir manipulação
Para o procurador-geral da República, Paulo Gonet, a divergência nos dados pode sugerir manipulação, como destacou: “contradição verificada pode indicar a manipulação dos dados da entrada de Filipe Martins em território norte-americano, mediante a utilização de procedimento migratório diferenciado para o registro de ingresso no país”.
“Aventa-se a hipótese de que o réu tentou ludibriar as autoridades públicas, com o intuito de embaraçar a persecução penal”, disse Gonet. “O dolo de embaraço parece ser endossado pela disseminação de notícias distorcidas a respeito da prisão do réu e de ataques explícitos a autoridades públicas, a fim de tumultuar a investigação criminal.”
O parecer da PGR conclui que os fatos conhecidos até agora podem caracterizar o crime de obstrução de investigação relacionada a organização criminosa, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013, sem excluir a possibilidade de outros delitos. “Há, portanto, elementos mínimos para justificar a instauração de investigação criminal”.