STF rejeita candidaturas sem filiação partidária

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há possibilidade de candidaturas independentes — aquelas em que o candidato não é filiado a nenhum partido político — nas eleições brasileiras. O julgamento foi realizado em sessão virtual, encerrada na última quinta-feira, 25.


Os ministros reforçaram que a Constituição exige a filiação como condição essencial de elegibilidade. O entendimento tem repercussão geral, o que significa que deverá ser seguido pelas demais instâncias, incluindo órgãos da Justiça Eleitoral.

Caso analisado pelo STF

O recurso debatido pelo Supremo dizia respeito à situação de duas pessoas que tentaram disputar os cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro em 2016, sem ter vínculo com nenhum partido político. Eles tiveram os pleitos negados por todas as instâncias da Justiça Eleitoral e recorreram ao STF.

No recurso, a dupla alegava violação aos princípios da cidadania, da dignidade humana e do pluralismo político. Os dois também afirmavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, impediria a restrição.

A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, ao mesmo tempo em que declarou a perda de objeto, já que as eleições de 2016 foram concluídas. Ainda assim, os ministros entenderam ser necessário fixar uma tese definitiva sobre o tema.


O voto do relator

O relator do caso, o recém-aposentado ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que a jurisprudência do STF considera a filiação partidária essencial para a organização do sistema representativo e para a integridade do processo eleitoral.

O ex-ministro admitiu que algumas democracias aceitam candidaturas independentes, e que o modelo amplia alternativas ao eleitor. Ele ressaltou, no entanto, que a exigência é explícita na Constituição de 1988.

Em seu voto, Barroso também defendeu a ideia de que qualquer mudança no sistema eleitoral deve ser realizada pelo Congresso Nacional, e não por decisão judicial.

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição”, definiu o STF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *