Toffoli anula provas da Odebrecht contra ex-marqueteiro de Lula

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a anulação do uso das provas do acordo de leniência da Odebrecht aos marqueteiros João Santana (ex-marqueteiro de Lula) e sua esposa, a empresária Mônica Moura. Essa decisão se aplica a três processos nos quais eles são réus na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.


Segundo informações do Metrópoles, a decisão, assinada em sigilo na terça-feira (18/6), atendeu a um pedido feito pelos advogados do casal em 7 de junho.

Anteriormente, João Santana e Mônica Moura haviam sido condenados em duas ações penais pela 13ª Vara de Curitiba, onde tramitavam os processos da Operação Lava Jato. No entanto, essas sentenças foram anuladas, e os casos foram remetidos à Justiça Eleitoral.

Toffoli fundamentou sua decisão na invalidação das provas obtidas dos sistemas Drousys e MyWebDayB, utilizados pela Odebrecht para gerenciar pagamentos a políticos e autoridades. Essas provas foram consideradas inválidas pelo STF.

Na petição apresentada a Dias Toffoli, a defesa do casal também pleiteou o trancamento das três ações penais, o arquivamento das execuções penais (cujo cumprimento antecipado havia sido previsto em delação premiada) e a restituição de US$ 21 milhões mantidos em uma conta na Suíça, valor perdido por João Santana em seu acordo com o Ministério Público Federal.

Vale ressaltar que o pedido de reaver o dinheiro também foi apresentado em outra ação no STF, sob análise do ministro Edson Fachin.

Dias Toffoli, no entanto, restringiu sua decisão à anulação do uso das provas dos “sistemas da propina” da Odebrecht no caso de João Santana e Mônica Moura. O ministro entendeu que, após declarada a nulidade do material proveniente do acordo de leniência da empreiteira, caberá ao juiz responsável pelos processos na Justiça Eleitoral decidir sobre o prosseguimento das ações.

“Ressalto, no entanto, que nos feitos, seja de que natureza for, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais – inclusive execuções penais – deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto”, decidiu o ministro.


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