Supermercado deve pagar o dobro para mulheres que trabalham aos domingos, diz TST

A Subseção 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especializada em dissídios individuais, condenou um supermercado de Santa Catarina a pagar em dobro às funcionárias que não usufruíam de folga aos domingos a cada 15 dias.

A decisão se baseou na interpretação de que a regra especial prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos direitos da mulher no mercado de trabalho, estabelece que as mulheres devem revezar suas jornadas aos domingos a cada quinzena.

Esse entendimento sustenta que essa norma deve prevalecer sobre a legislação que permite o trabalho aos domingos no setor comercial, uma vez que visa garantir maior proteção e regularidade no descanso para as mulheres trabalhadoras, conforme destacou Renata Maurício, advogada trabalhista do Nicoli Sociedade de Advogados.

O caso foi levado à Justiça após o sindicato dos trabalhadores do comércio de uma cidade do interior de Santa Catarina entrar com uma ação contra o supermercado.

A acusação fundamentou-se na alegação de que, apesar de as funcionárias terem uma folga semanal, estavam sendo escaladas em turnos de 2 X 1 aos domingos, em vez da escala correta de 1 X 1.

A advogada Renata enfatizou que, embora a lei nº 10.101/2000 permita o trabalho aos domingos, exigindo que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, o artigo 386 da CLT deve ser observado no caso das empregadas do supermercado.

Diante disso, o sindicato solicitou o pagamento em dobro pelos domingos em que a regra não foi cumprida, além de um adicional de 100%.

O supermercado, em sua defesa, argumentou que, apesar de a Constituição prever a preferência da folga aos domingos, não haveria impedimentos para que o descanso fosse concedido em outros dias da semana.

Além disso, a empresa afirmou que a legislação não faz distinção entre trabalhadores do sexo masculino e feminino.

Na primeira instância, a juíza reconheceu a validade do artigo 386 da CLT, mesmo sendo uma norma da década de 1940, e atendeu ao pedido do sindicato. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), foi aceito o pedido de pagamento em dobro, mas negado o adicional de 100%, uma vez que as funcionárias recebiam folgas durante a semana.

Contudo, a Quarta Turma do TST rejeitou tanto o adicional quanto o pagamento em dobro, ao considerar que as folgas aos domingos são preferenciais, mas não obrigatórias, afastando as distinções entre homens e mulheres.

Com a decisão da Quarta Turma, o sindicato recorreu à Subseção 1 do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência da corte.

O relator do caso, José Roberto Pimenta, destacou a importância do capítulo da CLT sobre a proteção do trabalho da mulher, afirmando que, apesar de a legislação geral ser necessária para regulamentar as atividades comerciais, ela não se sobrepõe à norma específica destinada ao público feminino.


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