“Não se pode banalizar conceito de crime organizado”, afirma Fux

Durante discurso que antecede seu voto na ação penal do suposto golpe de Estado nesta quarta-feira (10), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux ressaltou que não se pode banalizar o conceito de organização criminosa, um dos crimes atribuídos aos réus.

Na ocasião, Fux defendeu que “a existência de um plano criminoso não basta para a caracterização do crime de organização criminosa”.


– Como observa a doutrina penal, o conceito de organização criminosa deve ser examinado à luz de peculiaridades próprias a esse tipo de organização. Não se pode banalizar o conceito de crime organizado, que com frequência conta com planejamento empresarial, embora isso não seja rigorosamente necessário. Não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial, que está presente em praticamente os crimes dolosos – argumentou.

Na sequência, o magistrado citou o ex-colega de Corte, o ministro aposentado Celso de Mello.

– Nas palavras do eminente ministro Celso de Mello, em análise do tipo penal congênere de formação de quadrilha sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência não se caracteriza no plano de tipicidade penal o delito de quadrilha, incompatível em seu perfil conceitual com os conluios criminosos meramente transitórios – acrescentou.


Para Fux, segundo “entendimento uníssono de doutrina e jurisprudência”, a pluralidade de crimes, pessoas ou a existência de plano delitivo não tipificam o crime de associação criminosa, “pois esses elementos são intrínsecos a outra figura denominada concurso de pessoas, na modalidade de coautoria ou participação”.

– Doutrina e jurisprudência são remansosas no sentido de que para configuração de crime de organização criminosa os membros do conluio criminoso devem ter por objeto a prática de uma série indeterminada de crimes, circunstância que caracteriza uma estabilidade e permanência que o diferem de mero concurso de agentes.

O ministro aponta que para a configuração do delito associativo é preciso que se demonstre “a criação de uma entidade autônoma, com processos decisórios próprios e diversos da mera superposição de seus membros, bem como devem estar presentes pelo menos, devidamente demonstrados, os requisitos da estabilidade e indeterminação dos crimes”.

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