STJ reduz pena de traficante presa com mais de 500 quilos de drogas

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu em dois terços a pena de uma traficante presa em flagrante com 564 quilos de maconha e 5 quilos de skunk, um tipo mais potente de maconha. A decisão é da sexta-feira 9.


Em primeira instância, a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul condenou a mulher a 7 anos de prisão, em regime fechado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Agora, porém, com a decisão de Dantas, a traficante teve a pena reduzida para dois anos e quatro meses de prisão, que começará a cumprir no regime semiaberto.

Para fundamentar a decisão, o ministro, relator do processo, citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram a quantidade de drogas apreendida – mesmo que excessiva, como no caso apreciado – não impede a redução de pena quando o réu não tiver condenações anteriores, tiver bons antecedente e não se dedique a atividade criminosa.

Dantas afirmou que como os outros dois envolvidos no tráfico dos 570 quilos de droga foram absolvidos da acusação de organização criminosa, não havia como não aplicar a redução de pena do tráfico privilegiado à mulher, terceira denunciada no crime. “No caso, observa-se que as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na vultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que presumir-se-ia, para o acesso a tal quantidade, do amparo de estrutura criminosa, tudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Entretanto, contraditoriamente, a paciente e os corréus foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos fundamentos expendidos”, justificou o relator.

Mas, no caso da traficante presa com mais de 500 quilos de droga, a pena não poderia ser reduzida porque os réus foram flagrados com a “quantidade de valor vultoso”, porque o imóvel onde ocorreu a apreensão e prisão dos traficantes “estava sendo utilizado como ponto de apoio para a guarda de veículos para o transporte de drogas” e “a traficância envolvia a atuação de grupo criminoso destinado a esse fim”. O acórdão repetiu a argumentação do juiz de primeira instância. “Diante do contexto e do modus operandi empregado, é possível aferir que os réus tiveram envolvimento com organização criminosa”.


*Informações Revista Oeste

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