Tarcísio sanciona lei que proíbe passaporte vacinal em São Paulo

Na última terça-feira, o governador Tarcísio de Freitas, sancionou uma lei que retira a exigência do comprovante de vacinação contra Covid-19 no estado de São Paulo.


A exigência do comprovante de vacinação foi talvez a maior polêmica do governo anterior (Gestão Dória), que gerou revolta na população e em empresários que se viram obrigados a barrar clientes que não apresentassem o documento, o que contribuiu para a impopularidade e derrocada do ex-governador.

O projeto da lei 668/2021 foi apresentado pelos deputados estaduais Janaina Paschoal (PSL), Altair Moraes (Republicanos), Carlos Cezar (PSB), Castello Branco (PSL), Coronel Nishikawa (PSL), Coronel Telhada (PP), Danilo Balas (PSL), Delegado Olim (PP), Douglas Garcia (PTB), Gil Diniz (sem partido), Leticia Aguiar (PSL), Major Mecca (PSL), Marta Costa (PSD), Valeria Bolsonaro (PRTB), Frederico d’Avila (PSL) e Tenente Nascimento (Republicanos).

A medida, aprovada com vetos, ao todo Tarcísio vetou seis dos oito artigos propostos no projeto que determina que a população não precisa apresentar o documento para ter acesso a locais públicos e privados.

Foram vetados os artigos:


3° – Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.

4° – Fica proibido exigir comprovante

de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos da administração pública direta indireta como condição para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único

Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.

5° – Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid- -19 para ingresso nas

escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.

Parágrafo único

O “caput aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnico profissionalizante.

6° – Mesmo com a indicação das autoridades sanitárias, compete exclusivamente às famílias decidir se vacinarão seus filhos menores de idade contra Covid-19 cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações relativas a reações adversas.

7° – Deverão os médicos notificar, à Secretaria de Saúde, todos os casos de reação à

primeira dose da vacina contra a Covid-19 atestando se for o caso, que a pessoa não pode, tomar a segunda dose da vacina.

Parágrafo único

O “caput’ aplica-se igualmente, a reações referentes a doses subsequentes .

8° –  As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência. 


Parágrafo único

Relativamente aos menores de idade a conscientização também deverá recair sobre a ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta população e os riscos da própria vacina .



Foram mantidos os artigos:

1° – A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no estado, nos termos que especifica.
2° – Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.
9° –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Os profissionais da área da saúde são excluídos da decisão, “uma vez que podem ter contato com imunossuprimidos, trabalhadores em instituições para idosos, profissionais em contato com crianças portadoras de doenças crônicas e mulheres grávidas”, argumentou o governo de São Paulo.

Ao promulgar a nova lei, o governador pontuou que o estado possui mais de 90% da população imunizada contra o coronavírus: “Vamos reforçar esse trabalho com a realização de campanhas de vacinação para todas as idades, com informação clara e precisa.”

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