Na última quinta-feira (9/2), o Supremo Tribunal Federal, decidiu pela legalidade da apreensão da CNH para o cumprimento de ordens judiciais, como pagamento de dívidas.
De acordo com a decisão, é constitucional a apreensão da CNH e do passaporte por um juiz a fim do cumprimento de ordens judiciais.
Além disso, o Supremo decidiu também que é legal a suspensão do direito e dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A votação ocorreu depois de um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentado pelo partido do Presidente Lula, PT. O pedido questionava a validade do artigo 139 do CPC, julgada improcedente anteriormente.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, argumentou que as medidas previstas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”.
De acordo com Fux, ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator.
O ministro Edson Fachin divergiu em parte do voto do relator, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas.
Na avaliação do ministro, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.