Na segunda-feira (09/05), foi proferida uma decisão do Juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para responsabilizar o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello e o ex-secretário de Saúde do Amazonas Marcellus Campelo pela crise de oxigênio registrada no Amazonas em janeiro de 2021.
Rejeito a preliminar de conexão com a ação nº 1000577-61.2021.4.01.3200 (1ª Vara da SJAM), uma vez que possuiu objeto totalmente diferente do presente feito. Consoante a respectiva petição inicial, a ACP visa o “fornecimento e distribuição
equânime de gás oxigênio medicinal às unidades de saúde do Amazonas e transferência dos pacientes da rede desabastecida para outros estados”, sem guardar relação direta com a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Ademais, o julgamento da presente ação não possui o condão de interferir nas demandas relacionas à responsabilidade civil do Estado pelos eventuais danos causados naquele evento, uma vez que a culpa (sentido amplo) dos agentes públicos
envolvidos não integra a equação da responsabilidade objetiva.
Juíz
Como foi relatado aqui no Vista Pátria, em 2021, o Ministério Público Federal apresentou ação de improbidade administrativa contra Pazuello e o secretário de Saúde do Amazonas, Marcellus Campelo, por omissão que levou ao colapso hospitalar em Manaus, quando faltou oxigênio para tratamento de pacientes da Covi-19. O processo inclui ainda três secretários do Ministério da Saúde e o coordenador do Comitê de Crise do Amazonas.
De acordo com o MPF, até o sistema colapsar em Manaus no início deste ano, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde deixaram de adotar medidas necessárias para calcular a demanda de oxigênio em Manaus, algo que só passou a ser feito após o insumo faltar nos hospitais da capital amazonense. Para os procuradores, Pazuello e o secretário de Saúde “atuaram sabidamente às cegas” durante a crise.
Mas, o Juiz Diego Oliveira, argumentou na decisão que as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa aprovadas pelo Congresso Nacional em outubro do ano passado, houve a extinção do crime de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, imputado pelo MPF aos denunciados.
Conforme a decisão, agora, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
No caso em tela, a despeito da ‘extrema gravidade’ dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA [Lei de Improbidade Administrativa].
Juíz