Líder do PCC, Marcola é absolvido em processo por lavagem de dinheiro

Apontado como líder máximo da facção paulista Primeiro Comando da Capital (PCC), Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, foi absolvido no processo contra ele que tramitava no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) por lavagem de dinheiro.


A denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial e de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público (MPSP), afirmava que Marcola; a esposa dele, Cynthia Giglioli Herbas Camacho; e os sogros do acusado compraram, com dinheiro em espécie, um imóvel de alto padrão em Alphaville Granja Viana, na Grande São Paulo, pelo valor de R$ 1,1 milhão.

Os promotores também alegaram que Marcola e Cynthia usaram o salão de beleza Divas Hair Estética e Depilação, no bairro Casa Verde, em São Paulo, para lavar dinheiro do crime organizado. O MPSP se baseou em relatórios de inteligência financeira apresentado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para denunciar um faturamento mensal de aproximadamente R$ 16 mil da empresa.

No processo, a acusação apontou “incompatibilidade entre os valores recebidos a título de depósitos em espécie com a movimentação financeira do estabelecimento”.

No entanto, na sentença assinada nessa quarta-feira (24/4), o magistrado Leonardo Valente Barreiro, da 1ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da capital paulista, entendeu que as provas usadas para acusar a família eram nulas.

Para o juiz, os elementos colhidos nas investigações configuram a prática de fishing expedition – conduta que consiste em procuras especulativas por parte da polícia por objetos de um suposto crime sem que haja prévia investigação. O ato é considerado ilegal e, quando ocorre, todos os bens e objetos apreendidos, mesmo que ilícitos, deverão ser retirados do processo, e o acusado, absolvido.

“Mais do que o mero acesso provocado, neste caso, concluiu-se que houve uma vasta pesquisa, genérica e deveras elástica, sobre os investigados, assemelhando-se a prática de relatórios por encomenda, o que continua proibido. Logo, ao que se verifica, as referidas decisões estão estreitamente ligadas e fundamentadas nos elementos já declarados nulos, sendo que, ao serem retiradas tais provas, as decisões não contêm fundamentos que, isoladamente, pudessem amparar o deferimento das graves medidas cautelares decretadas, concluindo-se que as provas não seriam produzidas de qualquer modo como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas”, avaliou o magistrado.


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