Rosa Weber nega pedido de arquivamento de inquérito sobre o caso Covaxin

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para arquivar um inquérito contra o presidente Jair Bolsonaro. Ele teria cometido prevaricação ao supostamente saber de irregularidades na compra das vacinas Covaxin. Os imunizantes são produzidos pela farmacêutica indiana Bharat Biotech.


Em seu pedido, Augusto Aras concluiu que houve atipicidade da conduta atribuída a Bolsonaro, pois não estaria no rol das atribuições do presidente da República, previstas no artigo 84 da Constituição Federal (CF), encaminhar a denúncia.

A decisão de Weber se deu mesmo depois de o Ministério Público Federal e a Polícia Federal (PF) concluírem que Bolsonaro não prevaricou ao saber das denúncias. Isso porque não seria atribuição do presidente comunicar crimes a órgãos de controle. “Juridicamente, não é dever funcional decorrente de regra de competência do cargo a prática de ato de ofício de comunicação de irregularidades pelo presidente da República”, informou a PF, em um relatório.

Decisão antecipada

A ministra Rosa Weber apontou que, como regra, a jurisprudência do STF considera inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação solicitado pelo Ministério Público. Frisou, no entanto, que em duas situações cabe ao Supremo a apreciação do mérito do pedido: quando fundado na atipicidade penal da conduta ou na extinção da punibilidade do agente.


Segundo a relatora, essa orientação se origina da circunstância de que, na hipótese de arquivamento fundado na inexistência de fato típico, é antecipada uma decisão que poderia ser tomada na fase inicial do feito, que é a absolvição sumária.

“Não se cuida aqui, portanto, da controversa fiscalização do princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas, sim, de verdadeiro julgamento antecipado do mérito da controvérsia criminal, atividade inequivocamente inserida nas atribuições do Estado-juiz”, assinalou.

Inércia

Para a ministra Rosa Weber, com base na alegação da PGR, o presidente da República estaria autorizado a permanecer inerte mesmo se formalmente comunicado da existência de crimes funcionais em pleno curso de execução no primeiro escalão governamental.

A relatora destacou que, embora a gestão superior da administração envolva inúmeras decisões discricionárias, não há espaço para a inércia ou a liberdade de “não agir” no caso do exercício do controle da legalidade de atos administrativos e do poder disciplinar em face de desvios funcionais.

De acordo com a ministra Rosa Weber, no ordenamento constitucional brasileiro, o presidente da República também é súdito das leis e não pode se furtar ao dever tanto de extirpar do sistema jurídico aqueles atos infralegais que se põem em antítese com as leis da República quanto de repreender, no plano disciplinar, os agentes do executivo transgressores do ordenamento jurídico.

*Com informações do STF e da Revista Oeste

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