O Supremo Tribunal Federal deu início, nesta quarta-feira (14), ao julgamento de quatro ações que discutem a criação da figura do juiz de garantias, inserida no pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional em 2019.
Nesta primeira etapa do processo, os autores das ações e outros participantes apresentam seus argumentos. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também têm a oportunidade de expor suas considerações. Posteriormente, será apresentado o voto do relator, ministro Luiz Fux, e dos demais ministros.
O juiz de garantias é um magistrado que atua exclusivamente na fase de instrução da investigação, antes de ela se transformar em um processo penal, autorizando medidas como buscas e quebras de sigilo.
A aplicação do juiz de garantias está suspensa desde janeiro de 2020, por decisão do ministro Luiz Fux. Na ocasião, Fux apontou que a proposta deveria ter sido originada pelo Poder Judiciário, uma vez que afeta o funcionamento da Justiça no país. Além disso, ressaltou que a lei foi aprovada sem a previsão do impacto orçamentário decorrente da implementação de dois juízes por processo.
Após a suspensão, Fux realizou uma audiência pública para ouvir especialistas de diversas áreas sobre a criação do juiz de garantias. As discussões sobre essa nova figura que atuará no processo penal giram em torno de questões como a necessidade de criação de mais cargos para atender à demanda nos estados, a aplicabilidade em todas as instâncias e se a medida se aplica a processos já em andamento.
As ações movidas por entidades de classe dos magistrados e partidos alegam inconstitucionalidade na implementação do juiz de garantias, apontando os seguintes pontos:
- Vício de iniciativa: a criação do juiz de garantias deveria ter partido dos tribunais, e não do Congresso Nacional. Ou seja, não teria sido respeitado o processo legislativo previsto na Constituição.
- Violação do princípio do juiz natural: o princípio do juiz natural estabelece que ninguém pode ser processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Argumenta-se que a figura do juiz de garantias pode comprometer essa garantia ao permitir que as partes escolham ou excluam um determinado magistrado para o processo.
- Violação do princípio da igualdade: alega-se que a aplicação do juiz de garantias apenas em ações de primeira instância, excluindo tribunais superiores, criará uma diferenciação de tratamento para processos em diferentes instâncias.
- Criação de despesas sem fonte de custeio: a implementação do juiz de garantias implicaria em aumento de custos, sem a devida indicação da fonte de recursos para custeio e sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Retroatividade da lei processual penal: o Código de Processo Penal está abe que a lei processual penal tem aplicação imediata. No entanto, há a preocupação de que a lei possa incidir retroativamente em casos em andamento, o que poderia resultar na impossibilidade de o juiz que atua no processo continuar participando da fase posterior, após o início da ação penal. Isso levanta questões sobre a segurança jurídica e a garantia de um julgamento justo dentro de um prazo razoável.