STF inicia julgamento sobre a criação do juiz de garantias no pacote anticrime

O Supremo Tribunal Federal deu início, nesta quarta-feira (14), ao julgamento de quatro ações que discutem a criação da figura do juiz de garantias, inserida no pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional em 2019.


Nesta primeira etapa do processo, os autores das ações e outros participantes apresentam seus argumentos. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também têm a oportunidade de expor suas considerações. Posteriormente, será apresentado o voto do relator, ministro Luiz Fux, e dos demais ministros.

O juiz de garantias é um magistrado que atua exclusivamente na fase de instrução da investigação, antes de ela se transformar em um processo penal, autorizando medidas como buscas e quebras de sigilo.

A aplicação do juiz de garantias está suspensa desde janeiro de 2020, por decisão do ministro Luiz Fux. Na ocasião, Fux apontou que a proposta deveria ter sido originada pelo Poder Judiciário, uma vez que afeta o funcionamento da Justiça no país. Além disso, ressaltou que a lei foi aprovada sem a previsão do impacto orçamentário decorrente da implementação de dois juízes por processo.

Após a suspensão, Fux realizou uma audiência pública para ouvir especialistas de diversas áreas sobre a criação do juiz de garantias. As discussões sobre essa nova figura que atuará no processo penal giram em torno de questões como a necessidade de criação de mais cargos para atender à demanda nos estados, a aplicabilidade em todas as instâncias e se a medida se aplica a processos já em andamento.


As ações movidas por entidades de classe dos magistrados e partidos alegam inconstitucionalidade na implementação do juiz de garantias, apontando os seguintes pontos:

  1. Vício de iniciativa: a criação do juiz de garantias deveria ter partido dos tribunais, e não do Congresso Nacional. Ou seja, não teria sido respeitado o processo legislativo previsto na Constituição.
  2. Violação do princípio do juiz natural: o princípio do juiz natural estabelece que ninguém pode ser processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Argumenta-se que a figura do juiz de garantias pode comprometer essa garantia ao permitir que as partes escolham ou excluam um determinado magistrado para o processo.
  3. Violação do princípio da igualdade: alega-se que a aplicação do juiz de garantias apenas em ações de primeira instância, excluindo tribunais superiores, criará uma diferenciação de tratamento para processos em diferentes instâncias.
  4. Criação de despesas sem fonte de custeio: a implementação do juiz de garantias implicaria em aumento de custos, sem a devida indicação da fonte de recursos para custeio e sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  5. Retroatividade da lei processual penal: o Código de Processo Penal está abe que a lei processual penal tem aplicação imediata. No entanto, há a preocupação de que a lei possa incidir retroativamente em casos em andamento, o que poderia resultar na impossibilidade de o juiz que atua no processo continuar participando da fase posterior, após o início da ação penal. Isso levanta questões sobre a segurança jurídica e a garantia de um julgamento justo dentro de um prazo razoável.

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